- 1 -Compete à Entidade Gestora promover a instalação dos Sistemas Públicos incluindo a instalação dos Ramais de Ligação e dos Medidores de Caudal.
- 2 -Em loteamentos ou urbanizações, a instalação de novas redes e respectivos ramais, será da responsabilidade dos proprietários e ou representantes legais, desde que cumpridas as condições do projecto e da execução da obra, aprovadas pela Entidade Gestora.
- 3 -Pela ligação aos sistemas, serão cobrados Preços de ligação, constantes do respectivo Preçário.
- 4 -A manutenção e a reparação dos Sistemas Públicos e dos Ramais de Ligação competem à Entidade Gestora, nos termos definidos no Contrato de Concessão e na legislação em vigor.
- 5 -Os Proprietários, os Usufrutuários ou os Utilizadores podem requerer a execução de modificações no ramal de ligação, desde que devidamente justificadas, e desde que assumam os custos respectivos, calculados em função do orçamento a apresentar, decorrente da requisição para o efeito, e sejam compatíveis com as condições de exploração e manutenção do Sistema Público.
Artigo 15.º — Responsabilidade da Instalação e Conservação
Vigente desde: 18/05/2009