- 1 -Dentro das áreas abrangidas, ou que venham a sê-lo, pelos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água ou de Águas Residuais, os proprietários, usufrutuários, ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios localizados nas áreas referidas e em zonas adjacentes aos sistemas públicos, são obrigados a instalar Sistemas de Distribuição Predial de Água e de Águas Residuais, bem como a promover a ligação destes aos respectivos Sistemas Públicos.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior é aplicável a todos os prédios já existentes à data da instalação do Sistema Público.
- 3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora publicitará através de Aviso Público e, por notificação aos proprietários, usufrutuários ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios, a data de disponibilidade do serviço e o prazo para promoverem a respectiva ligação, que só poderá ser efectuada após os pagamentos efectivos nos termos do número seguinte.
- 4 -Recebida a notificação referida no número anterior, os interessados dispõem de um prazo de 30 (trinta) dias úteis para proceder ao pagamento do Preço de ligação, ramal e CRL. Findo tal prazo, inicia a contagem de juros de mora e haverá lugar a cobrança pela via judicial.
- 5 -Este prazo poderá ser alterado pela Entidade Gestora, a requerimento do interessado, baseado em motivos de força maior ou outros que se considerem suficientemente justificados.
- 6 -Os prédios em vias de expropriação ou de demolição, devidamente comprovados, poderão ficar isentos da obrigatoriedade prevista no n.º. 1 do presente Artigo, desde que não se verifiquem situações de insalubridade pública.
- 7 -Estão ainda isentos de obrigatoriedade de ligação os prédios ou fogos, cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
- 8 -Após a ligação à rede pública de águas residuais, os requerentes dispõem de um prazo de 30 dias para proceder à desactivação, desinfecção e selagem dos órgãos depuradores (fossas sépticas ou/ e outros) que até aí integravam as respectivas redes prediais.
O cumprimento desta obrigação confere direito a desconto nos pagamentos inerentes à ligação à rede pública de águas residuais nos termos definidos no Preçário.
- 9 -Nas áreas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais, a construção de novos sistemas depuradores prediais, carece de autorização expressa da Entidade Gestora, sem prejuízo do pagamento dos Preços aplicáveis no âmbito do presente Regulamento.
- 10 -Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas neste artigo, incorrem na aplicação de coimas ou outras sanções legais e regulamentares, e a Entidade Gestora procederá, a expensas dos interessados, às respectivas ligações, executando para tal os trabalhos que sejam necessários.
- 11 -O pagamento correspondente às despesas do número anterior será feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a sua conclusão, findo o qual a Entidade Gestora procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de Instalação e Ligação
Vigente desde: 18/05/2009