- 1 -Consideram-se hidrantes, nos termos deste Regulamento, as bocas-de-incêndio e os marcos de água.
- 2 -Cabe à Entidade Gestora a definição da localização dos hidrantes, devendo a mesma obedecer às normas legais em vigor.
- 3 -As bocas-de-incêndio devem ser colocadas, sempre que possível, no passeio, após aprovação pela Entidade Gestora.
- 4 -Os marcos de água, de acordo com desenho de pormenor a fornecer pela Entidade Gestora, são salientes em relação ao nível do pavimento.
- 5 -Os modelos dos hidrantes a utilizar devem ser previamente aprovados pela Entidade Gestora com a garantia da sua utilização pelas corporações de Bombeiros e Serviços de Protecção Civil.
Artigo 28.º — Hidrantes
Vigente desde: 18/05/2009