- 1 -A Entidade Gestora poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares desde que as mesmas possuam um ramal e canalização interior ou exterior próprios ou derivados de coluna de adução ao prédio, com diâmetro previsto no projecto de redes prediais ou fixado pela Entidade Gestora, e sejam fechadas pela mesma com selo especial. Em qualquer dos casos a água será sempre contabilizada por contador.
- 2 -Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora disso ser avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro, o qual deverá ser confirmado pelos Bombeiros da área, com a entrega do relatório da ocorrência.
- 3 -A rede de incêndios deverá estar à vista, ou facilmente acessível, e devidamente identificada.
Artigo 29.º — Fornecimento de Água para Hidrantes
Vigente desde: 18/05/2009