- 1 -Poderão ser objecto de acordos autónomos, através da utilização de cláusulas especiais, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu impacto na rede pública de distribuição, devam ter tratamento específico, tal como:
Estabelecimentos públicos, nomeadamente, hospitais, escolas e quartéis;
Complexos industriais e comerciais;
Grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Também poderão ser estabelecidas cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais a:
- a)Estaleiros e obras;
- b)Zonas de concentração populacional temporária, tais como, feiras, exposições e instalações balneárias.
- 3 -Na utilização destes acordos, deverá ser acautelado tanto o interesse do utilizador como o justo equilíbrio da exploração do sistema público e ainda as disposições legais em vigor.
Artigo 43.º — Acordos de carácter especial
Vigente desde: 18/05/2009