- 1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto.
- 2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 5.º — Simbologia e Unidades
Vigente desde: 18/05/2009