- 1 -Se a obra estiver concluída e executada, nos termos do projecto aprovado e precedida da verificação, pela Entidade Gestora, dos aspectos referentes à Saúde Pública e à Protecção do Ambiente, será considerada por escrito estar em condições de ser utilizada.
- 2 -Não se verificando a conformidade referida no ponto 1, deverá o proprietário apresentar os projectos de alterações que sejam necessários e, no prazo estabelecido pelo técnico responsável pela obra, executar as obras necessárias à reparação ou substituição de quaisquer partes das instalações prediais que apresentem deficiências.
- 3 -A Entidade Gestora mencionará, no auto de vistoria, as rectificações que ainda devam ser feitas, registando o prazo estabelecido no ponto anterior, para solicitação de nova vistoria.
Artigo 51.º — Condições de Utilização das Redes Prediais
Vigente desde: 18/05/2009