- 1 -Depois de concluídas as obras, o requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra deve requerer à Entidade Gestora a respectiva vistoria final, com vista à aprovação das redes prediais, acompanhada de termo de responsabilidade do director técnico da obra.
- 2 -Nos casos previstos no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, a Entidade Gestora poderá aceitar como bastante o Termo de Responsabilidade mencionado no número anterior, dispensando-se a realização de Vistoria Final.
- 3 -A vistoria final será marcada pela Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de 15 dias, sendo dado conhecimento ao requerente e ao técnico responsável pela direcção técnica da obra.
- 4 -A vistoria é efectuada pelos representantes da Entidade Gestora, devendo assistir à mesma o requerente, ou um seu representante legal, e, facultativamente, os autores do projecto e o técnico responsável da obra, sendo elaborado o respectivo auto de vistoria, tomando todos conhecimento do mesmo e entregando-se uma cópia do auto ao requerente.
- 5 -O auto previsto no número anterior conterá, em anexo, as declarações que os participantes julguem convenientes.
- 6 -Pela realização da vistoria, será cobrado o preço calculado em função dos custos directos e indirectos da prestação do serviço, conforme previsto no respectivo Preçário a este Regulamento.
Artigo 50.º — Vistoria
Vigente desde: 18/05/2009