- 1 -As acções de fiscalização nas obras dos sistemas prediais por parte da Entidade Gestora incidirão na verificação do correcto cumprimento do projecto e sobre os materiais utilizados na execução das instalações, bem como, no comportamento hidráulico dos sistemas.
- 2 -A Entidade Gestora sempre que julgue conveniente, por iniciativa própria, ou em consequência de reclamações, poderá proceder a acções de inspecção dos sistemas prediais em funcionamento, que permitam verificar as condições de utilização ou, se for caso disso, os trabalhos de manutenção ou conservação efectuadas pelos utentes.
- 3 -Os utentes deverão permitir e facultar o acesso ao local aos funcionários da Entidade Gestora quando se verifiquem acções de inspecção.
- 4 -As reparações que devam ser feitas constarão dos autos de vistoria e são comunicadas imediatamente ao responsável, que será intimado a executá-las dentro do prazo fixado pela Entidade Gestora.
- 5 -Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, e não for possível a adopção das providências necessárias para eliminar as anomalias que deram origem às reclamações ou, se não for concedido o acesso às instalações para inspecção, pode a Entidade Gestora suspender o fornecimento de água, aplicando-se o disposto no Artigo seguinte.
- 6 -Pelas acções de inspecção requeridas pelos utentes dos sistemas prediais será cobrado um preço calculado em função dos custos directos e indirectos da respectiva prestação do serviço.
- 7 -Pela prestação de serviços correspondente à fiscalização e recepção de infra-estruturas, a Entidade Gestora cobrará os montantes previstos para esse efeito.
Artigo 53.º — Acções de Inspecção e Fiscalização
Vigente desde: 18/05/2009