- 1 -Por razões de saúde pública, a Entidade Gestora pode executar directamente ou mediante adjudicação a terceiros, e independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, o ramal de ligação ou outras canalizações do sistema predial que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário, sem prejuízo do direito de reclamação.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal, mediante prévia solicitação da Entidade Gestora, tomará posse administrativa do bem, de forma a permitir a execução coerciva das medidas ali referidas.
- 3 -Em caso de comprovada debilidade económica do proprietário ou usufrutuário, aplicar-se-á o disposto no Artigo 22.º, números 5 e 6 do presente Regulamento, podendo ser requerido o pagamento em prestações até 15 dias antes do início das obras.
Artigo 54.º — Obras Coercivas
Vigente desde: 18/05/2009