- 1 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 do Artigo anterior são puníveis com coima de 349,16 (euro) a 2.493,99 (euro), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29.927,87 (euro) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -Para a determinação do montante da coima, aplicar-se-á o regime geral, previsto na legislação respectiva.
Artigo 69.º — Montante da Coima
Vigente desde: 18/05/2009