- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)O uso indevido ou o dano causado a obra ou equipamento dos sistemas públicos, designadamente a utilização de hidrantes, ou quaisquer outros acessórios, sem o consentimento da Entidade Gestora, ou fora das condições previstas no Artigo. 29.º ;
- b)A modificação da posição do contador pelo utilizador ou a violação dos respectivos selos, ou o consentimento a que outros o façam;
- c)O desaparecimento, danificação ou o uso indevido dos contadores volantes e a não apresentação nos primeiros cinco dias de cada mês para verificação de leitura;
- d)Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
- e)O não cumprimento da intimação para instalar as canalizações domiciliárias e à ligação da rede pública;
- f)Emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública;
- g)Alterar o ramal de ligação estabelecido entre a rede geral e a rede predial;
- h)Não requerer a fiscalização antes do início das obras;
- i)As infracções ao presente Regulamento e à legislação aplicável, realizadas pelos técnicos responsáveis por obras de instalação ou reparação do sistema predial;
- j)As infracções às Normas de Descargas Industriais constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
- k)A oposição dos utentes a que a Entidade Gestora exerça por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água.
- 2 -O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, assim como no Decreto-lei n.º 207/94 de 6 de Agosto.
Artigo 68.º — Contra-Ordenações
Vigente desde: 18/05/2009