- 1 -O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil, por perdas e danos, e responsabilidade criminal a que der motivo.
- 2 -Independentemente da responsabilidade pela prática das contra-ordenações previstas no Artigo 69.º, o infractor será obrigado a efectuar, a expensas suas, as obras de reposição da situação anterior à infracção.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º anterior, a Entidade Gestora poderá efectuar essas obras, imputando os respectivos custos ao transgressor.
Artigo 72.º — Responsabilidade Civil e Criminal
Vigente desde: 18/05/2009