- 1 -Qualquer interessado pode reclamar por escrito perante a administração da Entidade Gestora, por quaisquer actos e omissões por esta praticados que considere em oposição a este Regulamento.
- 2 -A reclamação deve ser apresentada, em duplicado, no prazo de 15 dias a contar:
- a)Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- b)Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.
- 3 -A reclamação será apreciada e decidida pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 73.º — Reclamações
Vigente desde: 18/05/2009