- 1 -Só podem estacionar nos locais reservados a residentes os veículos devidamente identificados com Cartão de Residente.
- 2 -Nas zonas mistas podem estacionar sem limite de tempo os veículos devidamente identificados com Cartão de Residente; e os não residentes nas condições estabelecidas no Capítulo IV.
- 3 -Aplica-se o disposto no Capítulo V para a emissão do Cartão de Residente, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º — Condições de utilização
Vigente desde: 14/02/2024