- 1 -As zonas tarifadas são equipadas com parquímetros, sendo o preço fracionado, no máximo, em períodos de 15 minutos.
- 2 -A taxa a aplicar aos períodos de estacionamento referidos no número anterior é a constante na tabela de taxas, exceto nos casos a que se refere a alínea f) do artigo 3.º em que será aprovada tabela específica.
- 3 -Nas áreas abrangidas por contrato de concessão de exploração de estacionamento, o preço devido pelo estacionamento é o previsto neste.
Artigo 31.º — Tarifário
Vigente desde: 14/02/2024