- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente regulamento:
- a)A utilização de parques privativos sem autorização municipal;
- b)O estacionamento de veículos nos parques privativos, sem observância das condições de licenciamento, designadamente, no que se refere ao local autorizado, ao número de lugares atribuído e ao período de utilização;
- c)Reparar e lavar veículos automóveis nas vias públicas;
- d)Causar sujidade e/ou obstruções nas vias públicas;
- e)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura;
- f)O estacionamento de veículos em zonas de estacionamento de duração limitada sem título de estacionamento válido;
- g)O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- h)O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;
- i)O estacionamento de veículos, nos parques privativos e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;
- j)A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;
- k)O desbloqueamento de veículo, em contravenção ao disposto do presente Regulamento;
- l)As infrações previstas no artigo 63.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e l) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 4.000,00.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas f), h) e j) do número um são punidas com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 150,00.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas g) e i) do número um são punidas com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 300,00.
- 5 -A contraordenação prevista na alínea k) do número um é punida com coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 1 500,00.
Artigo 65.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/02/2024