- 1 -As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 2 -A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação.
Artigo 13.º — Validade
Vigente desde: 13/08/2007