- 1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, fazer concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.
- 2 -Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de freguesia resolver fixar.
- 3 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.
- 4 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a Lei e regulamentos.
- 5 -Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
- 6 -A título excecional, poderá ser permitida a inumação em sepulturas perpétuas ou em jazigos particulares antes de requerida a concessão, desde que os interessados efetuem antecipadamente o pagamento da importância correspondente à taxa de concessão, na secretaria da Junta de Freguesia, sendo que, nestes casos, o requerimento deverá ser apresentado 30 dias depois de ser realizada a inumação.
- 7 -A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.
Artigo 27.º — Concessão
Vigente desde: 09/02/2023
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Em vigor desde 09/02/2023