- 1 -Aos estagiários será concedida uma bolsa de estágio mensal, a atribuir de acordo com os seguintes montantes:
- a)Jovens com nível de formação equivalente a Licenciatura igual a duas vezes o Salário Mínimo Nacional
- b)Jovens com nível de formação equivalente a bacharelato - igual a uma vez e meia o salário Mínimo Nacional
- 2 -Para além da bolsa de estágio referida no ponto anterior, os estagiários terão ainda direito a seguro de acidentes pessoais e reembolso de despesa de deslocação no caso de saída para o exterior no âmbito dos acordos de geminação.
- 3 -Implicam desconto correspondente na bolsa de estágio:
- a)As faltas injustificadas
- b)As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compensação pelo seguro de acidentes pessoais;
- c)Outras faltas justificadas que excedam os 15 dias consecutivos ou interpolados.
- 4 -O estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social;
Artigo 5.º — Bolsa de estágio
Vigente desde: 18/05/2009