- 1 -A Classificação das unidades curriculares do curso de mestrado é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo a aprovação expressa no intervalo de 10 a 20 valores.
- 2 -A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 3 -A classificação do curso de mestrado a que se refere a alínea a) do artigo 4.º corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), da classificação das unidades curriculares com classificação quantitativa, cujo coeficiente de ponderação corresponde ao número de créditos de cada unidade curricular.
- 4 -Aos alunos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas finais de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 17.º — Regime de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 08/03/2021