- 1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre;
- 2 -O júri nomeado para apreciar e discutir o trabalho final atribui ao estudante, concluída a prova pública, uma classificação do trabalho final, expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, quando entenda aprovar o aluno;
- 3 -A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que o integram, incluindo a da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;
- 4 -Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade curricular e ao trabalho final;
- 5 -Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- 6 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no número anterior pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10 -13), Bom (14 -15), Muito bom (16 -17) e Excelente (18 - 20).
Artigo 33.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 08/03/2021