- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -Com exceção dos locais onde manifestamente e devido às características dos arruamentos não existam condições apropriadas para a colocação de contentores, a deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -Nos locais referidos no número anterior onde não é possível a colocação de contentores, a recolha é realizada pelo sistema porta a porta, com utilização de sacos não reutilizáveis.
- 4 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)A deposição de RU nos contentores deve ser efetuada mediante utilização de sacos hermeticamente fechados e estanques;
- c)Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a resíduos indiferenciados, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- d)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos indiferenciados;
- f)Não é permitida a colocação nos equipamentos de deposição de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
- g)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes, REE, pilhas e acumuladores usados, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagens de medicamentos nos contentores destinados a resíduos indiferenciados, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora.
- 5 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 19.º — Regras de Deposição
Vigente desde: 02/01/2019