- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.
- 2 -Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras, contentores e dispensadores para dejetos caninos.
- 4 -A não remoção dos dejetos animais do espaço público ou a sua não deposição nos locais apropriados, constitui contraordenação leve.
Artigo 29.º — Dejetos de Animais Domésticos
Vigente desde: 02/01/2019