- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento.
- 2 -Os munícipes poderão entregar os resíduos identificados no n.º 1 num ecocentro, de acordo com as quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização da unidade de receção escolhida.
- 3 -Na impossibilidade de o munícipe proceder à entrega dos resíduos no ecocentro, deve requerer o seu transporte ao Município estando sujeito previamente à liquidação do montante estabelecido para o efeito, para volumes superiores a 1,1 m3.
- 4 -Os resíduos verdes devem respeitar as seguintes condições:
- a)Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e diâmetro 25 cm;
- b)As ramagens deverão ser atadas, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;
- c)Todos os resíduos verdes em que não seja possível atar tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.
- 5 -A colocação de resíduos verdes urbanos na via pública constitui contraordenação grave.
Artigo 28.º — Recolha e Transporte de Resíduos Verdes Urbanos
Vigente desde: 02/01/2019