- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos especiais são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, exceto os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidos a comunicação prévia.
- 2 -No que se refere à deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RU, podem os produtores acordar com a Câmara Municipal ou com empresas devidamente autorizadas para a realização dessas atividades essa prestação de serviços, cumpridas as normas estipuladas pelo Município.
Artigo 36.º — Responsabilidade
Vigente desde: 02/01/2019