- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica dos resíduos de demolição e construção, os empreiteiros ou promotores das obras que produzam resíduos de construção e demolição, definidos nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento são responsáveis pela sua remoção, armazenagem e encaminhamento a destino final de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Nenhuma obra deve ser iniciada sem que o respetivo empreiteiro ou promotor responsável indique que solução irá utilizar para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos na obra, incluindo os meios ou equipamento a utilizar, para o que terá que preencher o impresso modelo utilizado pelos serviços municipais.
- 3 -A deposição e o transporte dos resíduos de construção e demolição, incluindo terras e similares, devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
- 4 -Os empreiteiros ou promotores de obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos principais.
- 5 -Na realização de uma obra a colocação de materiais deve ter lugar no interior do estaleiro, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de resíduos no exterior do estaleiro.
- 6 -Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra, devendo os resíduos ser armazenados em contentores específicos.
- 7 -É proibido, no decurso de qualquer obra ou operações de remoção de resíduos de construção e demolição colocar ou despejar terras ou outro tipo de materiais, fora dos locais autorizados pelas autoridades competentes.
- 8 -Os solos e rochas não contaminados podem ser utilizados para a alteração de relevo natural em locais licenciados pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
- 9 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
Artigo 39.º — Responsabilidade do Empreiteiro e do Dono de Obra Sujeita a Licenciamento e/ou Comunicação Prévia
Vigente desde: 02/01/2019