- 1 -Compete à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo anterior, onde são analisados os seguintes aspetos:
- a)A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;
- b)O tipo e quantidade de resíduos a remover;
- c)A periodicidade;
- d)O horário;
- e)O tipo de contentores a utilizar;
- f)A localização dos contentores.
- 2 -A entidade gestora e entidade titular pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora e entidade titular.
Artigo 38.º — Apreciação do Pedido
Vigente desde: 02/01/2019