Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 42.º — Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição
Vigente desde: 02/01/2019