Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de resíduos de construção e de demolição está, designadamente, obrigado a:
- a)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e de demolição na obra;
- b)Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos resíduos de construção e de demolição;
- c)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e de demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento por operador de gestão licenciado;
- d)Assegurar que os resíduos de construção e de demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
- e)Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;
- f)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos de construção e de demolição, de acordo com o modelo constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.