- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior processa-se por solicitação dos interessados à Câmara Municipal, via telefónica ou por escrito, mediante formulário disponibilizado no sítio institucional do Município na Internet, remetido por via postal ou através de correio eletrónico, ou presencialmente, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe.
- 2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade titular e em hora e data a acordar com o munícipe.
- 3 -Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade titular é de 5 dias úteis.
- 4 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade titular no respetivo sítio da internet.
- 5 -Pelo serviço de recolha de resíduos de construção e demolição, sempre que a mesma ultrapasse uma tonelada, é devido o valor correspondente ao preço cobrado à Câmara pela empresa prestadora do serviço, com uma redução, a título de incentivo, de 25 %.
Artigo 46.º — Recolha de Resíduos de Construção e Demolição
Vigente desde: 02/01/2019