- 1 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios, bem como pneus usados e sucatas que, de algum modo, prejudiquem a limpeza e higiene desses lugares.
- 2 -Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos do Código da Estrada, pelos serviços municipais competentes para locais apropriados, mediante o pagamento dos montantes devidos, sem prejuízo de aplicação das coimas previstas no Código da Estrada.
- 3 -Compete aos serviços de fiscalização, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para o local definido.
- 4 -A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer o proprietário do veículo em contraordenação muito grave.
Artigo 47.º — Pneus Usados, Veículos Considerados Abandonados e Sucatas
Vigente desde: 02/01/2019