- 1 -A limpeza de espaços públicos objeto de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.
- 2 -A falta de limpeza dos locais objeto de exploração ou o incumprimento das normas relativas à recolha e deposição dos resíduos constitui contraordenação leve.
Artigo 48.º — Resíduos Urbanos Provenientes de Espaços do Domínio Público Objeto de Exploração Comercial
Vigente desde: 02/01/2019