- 1 -Fica proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, silvados, balsas, lixos ou quaisquer resíduos nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos quando constituam perigo de incêndio, para o ambiente ou para a saúde pública, salvaguardando habitats protegidos, classificados ou definidos como de elevado interesse municipal e/ou espécies protegidas por lei.
- 2 -É proibida a existência de árvores em situação de risco de queda, para espaços públicos ou privados, confirmada por avaliação técnica devidamente fundamentada.
- 3 -A proibição é ainda extensiva à existência de árvores de crescimento espontâneo e não protegidas por lei que pelas suas caraterísticas, dimensão ou espécie, possam constituir perigo de incêndio, para o ambiente ou para a saúde pública, designadamente eucaliptos, pinheiros bravos e as espécies consideradas invasoras ou daninhas.
- 4 -No espaço privado, designadamente pátios, saguões, quintais, serventias, terrenos, vedados ou não, anexos às edificações urbanas e outros espaços livres ou logradouros utilizados, singular ou coletivamente pelos moradores fica vedado:
- a)Lançar ou deixar escorrer líquidos;
- b)Lançar ou depositar resíduos sólidos ou detritos de qualquer outra natureza;
- c)Depositar quaisquer volumes e abandonar quaisquer animais.
- 5 -É igualmente proibido, no espaço público ou privado de uso público, quanto a resíduos de qualquer espécie:
- a)Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento suscetível de atrair animais errantes;
- b)Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
- c)Danificar ou destruir qualquer tipo de equipamento de deposição;
- d)Reparar chaparia ou mecânica, pintar ou lavar veículos automóveis;
- e)Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos;
- f)Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;
- g)Colocar quaisquer resíduos fora dos equipamentos de deposição adequados;
- h)Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos equipamentos de deposição;
- i)Lançar ou abandonar frascos, vidros, latas, garrafas e, em geral, objetos cortantes ou contundentes que possam constituir perigos para a circulação de pessoas e bens;
- j)O abandono de materiais provenientes da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou publicitários, incluindo cartazes e respetivos suportes;
- k)Despejar resíduos do leito das ribeiras ou outros cursos de água;
- l)Manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou similares pendentes e que estorvem a livre e cómoda passagem de pessoas e bens ou impeçam a limpeza urbana;
- m)Lançar nos equipamentos de deposição afetos a resíduos urbanos objetos domésticos fora de uso e resíduos especiais, tal como pedras, terras, resíduos de construção e demolição e resíduos tóxicos ou perigosos.
- 6 -A violação do disposto no presente artigo faz incorrer o respetivo agente em contraordenação leve, exceto nos casos previstos nos números 1 e 2 e nas alíneas k) e m) do n.º 5 para os quais incorre em contraordenação grave.
Artigo 50.º — Proibições
Vigente desde: 02/01/2019