- 1 -Constitui perigo de incêndio o terreno que se encontre, cumulativamente, nas seguintes condições:
- a)Condição de densidade e volume: a vegetação não permita, sob o ponto de vista do homem médio, qualquer circulação de pessoas no terreno, seja intensa e possua um tamanho médio não inferior a 0,60 metros;
- b)Condição espacial: se trate de terreno que confronte com a via pública, com habitações e outros equipamentos de interesse coletivo, parques infantis ou de jogo e recreio, parques temáticos, parques verdes, zonas protegidas, centro histórico, estações de serviço ou bombas de gasolina ou qualquer equipamento público ou privado de reconhecido interesse.
- 2 -Considera-se em perigo iminente de incêndio o terreno que, quanto às condições mencionadas nas alíneas anteriores, apresente, cumulativamente, uma altura média igual ou superior a 1,5 metros e seja aferida entre os meses de maio e setembro ou quando, sob o ponto de vista meteorológico, se prevejam temperaturas elevadas ou vagas de calor que impliquem atuação excecional.
- 3 -A classificação de determinada situação de facto como de perigo iminente de incêndio, resultante de procedimento de fiscalização, dispensa a audiência prévia, nos termos do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo da atuação coerciva do município ou em estado de necessidade.
- 4 -O terreno que se encontre numa situação de perigo de incêndio constitui contraordenação grave ou ainda muito grave se se verificar perigo iminente.
Artigo 51.º — Perigo de Incêndio
Vigente desde: 02/01/2019