- 1 -Se alguma edificação, muro, vedação ou valado tiver caído para a via pública ou espaço público por efeito de temporais, má construção ou outra causa, fica o seu proprietário ou legítimo detentor obrigado a remover os resíduos sobrantes no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer em contraordenação leve.
- 2 -Nas situações consideradas urgentes, designadamente quando a queda dos resíduos impeça a circulação de pessoas e veículos no espaço público, a remoção deverá ser efetuada no prazo de 24 horas sob pena de contraordenação grave.
Artigo 54.º — Queda de Edificações
Vigente desde: 02/01/2019