- 1 -Constitui perigo para a saúde pública, para além dos comportamentos identificados no n.º 1 do artigo anterior, aqueles que sejam suscetíveis de constituir alimento e/ou atrair animais nocivos que possam constituir vetores de doença ou que possam fomentar a proliferação descontrolada desses animais, nomeadamente:
- a)O abandono de resíduos orgânicos ou similares em locais públicos ou privados;
- b)A manutenção de arbustos, sebes, silvados, balsas, lixos ou quaisquer resíduos.
- 2 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 53.º — Perigo para a Saúde Pública
Vigente desde: 02/01/2019