- 1 -A periodicidade de emissão das faturas é, por regra, mensal.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como taxas legalmente exigíveis, incluindo no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específico;
- c)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- d)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- e)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela SULDOURO.
- 3 -As faturas devem informar qual a data limite do seu pagamento.
Artigo 60.º — Periodicidade e Requisitos da Faturação
Vigente desde: 02/01/2019