- 1 -O pagamento das faturas relativas aos serviços prestados deve ser efetuado, até à data limite, por qualquer dos meios nos locais de cobrança indicados na respetiva fatura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio de faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O pagamento das faturas cuja data limite de pagamento se encontre ultrapassada, pode ser efetuado nos balcões da entidade gestora ou mediante envio de cheque ou vale postal, acrescido dos juros de mora à taxa legal.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -O atraso no pagamento da fatura, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 61.º — Prazo, Forma e Local de Pagamento
Vigente desde: 02/01/2019