- 1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 2 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00 em caso de negligência e de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 400,00 a (euro) 4.000,00 em caso de negligência e de (euro)1.000,00 a (euro) 10.000,00 em caso de dolo.
- 3 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 350,00 a (euro) 1.500,00 em caso de negligência e de (euro) 800,00 a (euro) 2.500,00 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 1.200,00 a (euro) 15.000,00 em caso de negligência e de (euro) 3.000,00 a (euro) 30.000,00 em caso de dolo.
- 4 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 1.000,00 a (euro) 1.850,00 em caso de negligência e de (euro) 2.000,00 a (euro) 3.500,00 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 5.000,00 a (euro) 20.000,00 em caso de negligência e de (euro) 10.000,00 a (euro) 40.000,00 em caso de dolo.
Artigo 71.º — Montante das Coimas
Vigente desde: 02/01/2019