- 1 -No prazo concedido nos termos da lei geral para exercer o direito de defesa, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 50 % do montante mínimo legal.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.
- 3 -A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;
- b)Que não foi sancionado pela prática de uma contraordenação grave ou muito grave nos 5 anos anteriores à prática da infração.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
- 5 -Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.
- 6 -A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respetivo procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
- 7 -O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 72.º — Redução da Coima
Vigente desde: 02/01/2019