- 1 -O direito ao incentivo à natalidade tem início a partir:
- a)Do mês em que se verificou as condições gerais de atribuição, de acordo com o disposto no artigo 6.º, se o requerimento for apresentado até ao final do mês seguinte ao do nascimento ou da elegibilidade efetiva da criança.
- b)Do mês da entrega do requerimento, se não for requerido no prazo referido na alínea anterior.
- 2 -O incentivo à natalidade é concedido por períodos máximos de 12 meses/mensalidades, podendo ser renovado até ao limite de duas renovações.
- 3 -As renovações referidas no número anterior devem ser feitas até ao final do mês em que a criança completar 12 e 24 meses de idade, sob pena da perda de mensalidades, mas nunca antes do mês anterior àquele a que a renovação diz respeito.
- 4 -Se a(s) candidatura(s) de renovação, a formalizar nos moldes definidos no artigo 8.º, não for(em) requerida(s) no prazo referido no número anterior, a renovação do direito ao incentivo à natalidade apenas produzirá efeitos a partir do mês da entrega do requerimento de renovação.
- 5 -Para efeitos das disposições anteriores, o requerimento considera-se apresentado a partir da data de entrega de todos os documentos requeridos no artigo 8.º deste regulamento.
Artigo 9.º — Período de concessão, prazos e renovação
Vigente desde: 02/01/2020