- 1 -O pedido de autorização para a revelação de factos que o médico dentista tenha tido conhecimento e sujeitos a sigilo profissional, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, nos n.os 1 a 5 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, é efetuado mediante requerimento por ele subscrito e dirigido ao Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 34.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, a autorização para que o médico dentista possa revelar factos abrangidos pelo sigilo profissional cabe ao CDD.
- 3 -O CDD pode delegar a competência a que se refere o número anterior no seu Presidente e, para casos de impedimento deste, em membro efetivo com inscrição mais antiga como membro da OMD.
- 4 -Caso o membro delegado também se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de sigilo profissional, lavrará nos autos despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, o CDD deliberará a quem delegará a referida competência.
Artigo 2.º — Do pedido de autorização
Vigente desde: 03/01/2023