- 1 -O requerimento referido no artigo 2.º deve de modo objetivo e concreto:
- a)Identificar facto ou factos sobre os quais a dispensa é pretendida;
- b)Conter a identificação completa do doente;
- c)Conter a indicação de que o doente não autorizou previamente a revelação do sigilo;
- d)Ser instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente de um resumo do caso clínico e, se se tratar de pedido relativo a processo judicial ou administrativo em curso, vir, ainda, acompanhado do expediente de que o requerente tenha sido notificado no âmbito do mesmo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de autorização é obrigatoriamente fundamentado, devendo o requerente explicar os motivos que, no caso concreto justificam, no seu entender, a revelação do sigilo, sob pena de rejeição liminar ou de despacho de aperfeiçoamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente ou quem dele tenha delegação, poderá solicitar ao requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos complementares, bem como a junção de documento ou documentos pertinentes para a apreciação do pedido, para tanto fixará um prazo de apresentação, findo o qual os autos serão decididos com os elementos neles constantes.
- 4 -No caso de se pretender a dispensa de sigilo para o médico dentista depor em processo em curso ou para juntar documentos a um qualquer processo, o requerimento deverá ser apresentado com antecedência necessária em relação à data em que esteja marcada a diligência ou em que seja possível apresentar o documento, ressalvando-se situações de manifesta urgência ou excecionais, devidamente justificadas, de modo a poder ser proferida uma decisão em tempo útil.
Artigo 3.º — Forma e fundamentação do pedido
Vigente desde: 03/01/2023