- 1 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -Considera-se aprovado no CTeSP o formando que tenha obtido aprovação em todas as suas componentes de formação.
- 3 -A classificação final do diploma de Curso Técnico Superior Profissional é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5), obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
0,10 x CFGC + 0,55 x CFT + 0,35 x CFCT
em que:
CFGC - classificação da componente de formação geral e científica;
CFT - classificação da componente de formação tecnológica;
CFCT - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.
Artigo 15.º — Classificação Final
Vigente desde: 10/01/2018