- 1 -Os cursos podem ser lecionados em regime diurno, pós-laboral ou misto.
- 2 -Em qualquer dos regimes referidos no número anterior, a frequência das aulas das unidades de formação é obrigatória, cabendo ao respetivo docente assegurar um registo obrigatório de presenças dos alunos.
- 3 -Sempre que um aluno falte injustificadamente a mais de 30 % das aulas previstas numa dada unidade curricular, reprova automaticamente, não podendo apresentar-se a qualquer exame da mesma durante a edição do CTeSP em curso.
- 4 -Os alunos que frequentaram as mesmas unidades de formação em edições anteriores do CTeSP, e que não reprovaram por faltas às mesmas, podem ser dispensados da frequência obrigatória das aulas.
Artigo 6.º — Regime de Estudos
Vigente desde: 10/01/2018