A Divisão Financeira e de Aprovisionamento, após receção das listagens a que se referem os artigos 7.º a 9.º, procede à identificação dos sujeitos passivos do IMI, e notifica-os para efeitos de audiência prévia, para o respetivo domicílio fiscal, nos termos do artigos 121.º e 122.º do CPA.
Artigo 10.º — Identificação do sujeito passivo de IMI
Vigente desde: 09/01/2020