Os espaços de venda permanentes que, por aplicação do artigo 9.º fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no artigo 8.º n.º 1 poderão ser atribuídos pelo Município, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio e até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato subsequente na lista de classificação final do último sorteio que tenha sido realizado, e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.
Artigo 11.º — Ocupação de espaços de venda vagos
Vigente desde: 07/01/2021