- 1 -É vedado o acesso no espaço destinado à Feira de produtos que não se enquadrem no âmbito previsto no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.
- 2 -Estão proibidas práticas comerciais desleais.
- 3 -Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.
Artigo 13.º — Atividades, produtos e artigos de venda proibida
Vigente desde: 07/01/2021