- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio, ou período correspondente caso o contrato inicial não tenha duração de 36 meses, e a cada ano subsequente até ao término do contrato.
- 2 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Técnico-Científico do IPB reserva-se o direito de propor a cessação do contrato com fundamento em classificação final de insuficiente no trabalho desenvolvido pelo investigador doutorado.
- 3 -A cessação do contrato prevista no número anterior deve ser comunicada ao interessado até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.
Artigo 2.º — Avaliação do trabalho desenvolvido
Vigente desde: 05/03/2020